Bonjour,
Parmi les principaux changements, la possibilité pour les mairies de créer des "zones de contention", les pouvoirs conférés aux assemblées de copropriétaires de restreindre, voire d'empêcher, l'exercice de l'activité d'exploitation d'un établissement d'hébergement local.
Voici l'extrait de la nouvelle loi du 6 octobre dernier concernant les AL:
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
SECÇÃO II - Alojamento local
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
5 - A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos hostels, e dos alojamentos locais aprovados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior;
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 - [...]
a) [...]
b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após envio da deliberação.
5 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário da assembleia de condóminos.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.
10 - Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 21.º
[...]
1 - Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, I. P., informa a ASAE, a câmara municipal e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
3 - As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.»
Artigo 19.º
Suspensão de novos registos de alojamento local
1 - A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação, aprovadas nos termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão prevista no número anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para alojamento local.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.
Artigo 20.º
Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
1 - Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 - Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco anos.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.
Artigo 21.º
Caducidade de registos inativos
1 - No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
Artigo 22.º
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Cordialement,
Mars60.