Bonjour,
on a écrit un peu partout sur le sujet mais j'essaie de retrouver la source actuelle.
Codigo da estrada
https://dre.pt/web/guest/legislacao-con … =maximized
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Artigo 125.º
Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
f) Revogada;
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Autorizações temporárias de condução.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 151/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2017-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
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Le permis français ou plus généralement UE hors Portugal tombe dans le cas 1 b.
Je ne trouve pas d'obligation d'enregistrer ce permis. Serait-ce dans un autre texte de loi ?
Article 121 alinea 10
« O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma proprio, um registo nacional de condutores. »
http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugu … tao14.aspx
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14. As cartas de condução emitidas por países da União Europeia são válidas em Portugal?
Título
As cartas de condução emitidas por países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (de que fazem parte Estados-membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega) são válidas em Portugal, sendo a sua troca facultativa.
No entanto, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de registar a sua carta de condução no serviço regional ou distrital do IMT da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrerem em infração.
Caso a carta de condução emitida por outro Estado-membro da União Europeia seja vitalícia ou não contenha prazo de validade, o seu titular está obrigado a trocá-la por carta portuguesa no prazo de dois anos contado da data da fixação da residência em território nacional.
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Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho
http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugu … duzir.aspxhttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra … ;so_miolo=
« Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução ou de licenças de condução, que não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência. »
« Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova residência. »
Autrement dit, il faut déclarer non seulement l'installation mais encore tout changement de résidence à l'IMT.
Ce qui n'est pas dit :
- Comment déclarer l'installation ? Est-il nécessaire de se déplacer (perdre une journée) ? Cependant le changement de résidence peut se déclarer par voie électronique (sinon on peut imaginer la cohue à l'IMT).
- Quelle est la sanction si on ne déclare pas, notamment la validité du permis peut-elle être contestée ?
Pour respecter la loi et ne pas perdre mon temps, je crois que je vais envoyer une lettre recommandée à l'IMT.
Qui dit mieux ?
Salut.